domingo, 28 de setembro de 2008
Casal homossexual pode trocar carinhos em público
De acordo com o processo, um membro da diretoria pediu para o casal homossexual parar com a troca de carícias durante o baile. Para os desembargadores, a conduta não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.
Com a decisão, o clube e o diretor devem pagar, solidariamente, R$ 4 mil por danos morais a uma das mulheres, que ingressou com a ação reparatória, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar a data do julgamento pela Câmara. Na primeira instância, ambos foram condenados a pagar R$ 1,5 mil. Por esse motivo, a autora recorreu ao TJ gaúcho para que fosse aumentado o valor da indenização para R$ 5 mil. Os réus também recorreram solicitando a improcedência da ação.
O desembargador Odone Sanguiné destacou que ficou confirmado que a autora e sua companheira foram convidadas a se dirigirem a uma sala, onde um dos diretores do clube pediu que parassem com as carícias. “Ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado.”
Ressaltou que a Constituição institui o combate a discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. “Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade do clube e de seu diretor, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da autora.”
Em depoimento, o segurança do clube disse que o casal homossexual estaria trocando “beijo de cinema”, “demorado”, “envolvendo língua”, conduta incompatível com a dos casais heterossexuais. Por essa razão, as duas mulheres foram conduzidas até a sala da diretoria do clube e advertidas.
Na avaliação do desembargador Odone Sanguiné, um beijo não pode ser visto como algo inaceitável. “Ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais.” Ele destacou, inclusive, que outras testemunhas afirmaram que deixaram de freqüentar o clube não pelos beijos da autora com a sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato em pleno salão de bailes. “Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da autora.”
Para o desembargador, mesmo em uma cidade pequena e, como disse o réu, “conservadora” , deve-se buscar a cessação de preconceitos de qualquer espécie. “Ora, eventuais peculiaridade do local em que habita a demandante não poderiam servir de excludente da responsabilidade dos demandados.”
Por fim, destacou que a reparação deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado, não significando enriquecimento sem causa. O montante, disse, “também deve produzir impacto no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado, efetivando-se o efeito pedagógico”.
Votaram com o relator os desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.
Processo: 7001.704.195- 5
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2008
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
Reservas ambientais em terras particulares
Por Natália Ribeiro do Valle*
Há alguns anos, o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Ambientais, vem promovendo averbações nas áreas particulares com fundamento na Resolução de Tombamento da Serra do Mar, no Código Florestal e demais legislações para reserva ambiental.
Com isso, os proprietários legítimos das terras averbadas passaram a suportar o ônus de não poder usufruir dessas áreas. São impedidos de tirar uma folha que seja das árvores de seus terrenos, em nome do chamado Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado (interesse coletivo e superior ao interesse individual), muito embora os tivessem adquirido na forma da Lei, e com aprovação anterior ao tombamento. Essas averbações têm sido feitas em forma de "doação", se é assim que podemos chamá-las.
Averbações são legais e não podemos nos esquecer do nobre objetivo de preservar o meio ambiente de forma a garantir às pessoas o direito à vida. Mas é discutível a forma como está se tentando preservar o meio ambiente, ou seja, o "modus operandi".
Segundo a Constituição Federal, é dever da administração pública a proteção à vida e ao meio ambiente, entre outros, não podendo esta repassar tal dever ao particular proprietário de terras.
Quando o Governo, por um ato, proíbe a utilização de parte de terrenos de propriedade de particulares com título legítimo registrado em cartório e, portanto, com fé-pública, está causando uma desvalorização imobiliária desse terreno e, conseqüentemente, provocando um prejuízo considerável ao particular, o que podemos chamar de depreciação imobiliária em razão da perda de área.
O imóvel, neste caso, continua propriedade do particular, não há desapropriação, mas tem o seu valor diminuído pelo mercado em função da diminuição de sua área para construção.
Por exemplo, uma propriedade de 100 m², com avaliação de mercado em R$ 100.000,00, tem seu metro quadrado cotado em R$ 1.000,00. Ao ter 70% de sua área averbada para reserva ambiental (impossibilitada de construção e uso já que não pode ser desmatada), o terreno fica reduzido a 30 m², gerando uma conseqüente perda de R$ 70.000,00 do valor do imóvel.
Esta forma de agir ou aplicar a legislação deve gerar direito à indenização. É ônus real do poder público e não do proprietário a cota da propriedade particular a ser preservada. Dessa forma, o estado mantém a propriedade com o particular, restringe o uso da propriedade, preservando-a, e indeniza o prejuízo.
Mas não é o que vem ocorrendo. Proprietários que se sentem lesados têm procurado a justiça para ter seus direitos garantidos. Como era de se esperar, os tribunais já se manifestaram determinando as indenizações devidas. O que preocupa é o descaso da administração pública que obriga cidadãos a recorrerem ao judiciário, aumentando sobremaneira as demandas desse órgão para ter evidente direito atendido.
Não se nega a importância da preservação ambiental, apenas frisa-se o direito à propriedade dos cidadãos que a cada dia é mais e mais diminuído pelo Estado. O ônus de preservar o meio ambiente é do Estado e não deve ser suportado pelo particular solitariamente.
* Sócia do escritório Ribeiro do Valle Associados
Publicado em: Portal do Meio Ambiente
quarta-feira, 17 de setembro de 2008
A população do planeta tem que diminuir
17/09/2008
Por Chicão Dois Passos
Se todos os humanos seguissem o rítmo de consumo da população dos EUA (e da classe alta brasileira) teria que haver uns 3 planetas como a Terra para dar conta de tanto consumo.
A solução é uma vida mais simples, menos consumistas.
Mas há um limite.
Duvido que as pessoas irão reduzir duramente seu consumo. Talvez reduzirão o desperdício e reorganizarão suas cidades e suas vidas para necessitarem de menos coisas.
Ainda assim o consumo será muitas vezes maior do que é hoje em áreas pobres do planeta.
Desta forma a diminuição da população planetária será de importância vital.
Não apenas diminuir o rítmo do crescimento populacional. Mas, principalmente, diminuir a quantidade de gente.
Desta forma a diminuição populacional na Europa e no Japão deve ser saudada como importante e benéfica.
No nosso país também temos que diminuir a população. 180 milhões é muita gente.
Algumas leis devem ser mudadas. Principalmente as que dizem respeito a laqueadura e vesectomia.
As pessoas devem ser livres para terem quantos filhos quiserem. Todavia aqueles que NÃO querem ter filhos ou que querem ter apenas um filho devem ter o direito de fazerem estes dois tipos de cirurgia de graça e sem nenhum tipo de impedimento.
Hoje existem restrições de idade, número de filhos, proibição de fazer laqueadura ao mesmo tempo que é feito cesariana (a não ser quando a risco de saúde para a mulher em uma possível próxima gravidez).
Estas restrições devem acabar.
Devem acabar urgentemente.
É um direito das pessoas decidirem quantos filhos querem ter. Mesmo se a decisão for ter ZERO filhos deve ser respeitada e esta mulher ou homem DEVE ter acesso à vasectomia ou à laqueadura.
Mudar esta lei é de importância fundamental para a ecologia: PARA O DIREITO QUE OUTRAS ESPÉCIES VIVAS POSSUEM DE CONTINUAREM EXISTINDO NESTE PLANETA.
(o gráfico acima é de uma revista da editora Abril)
Fonte: Blog do Chicão.
sábado, 14 de junho de 2008
A Mulher na Bíblia
Os princípios segundo os quais você foi criado se adequam à ética e à moralidade? Esses princípios se adequam à sua filosofia de vida?
Preconceito? Discriminação? Desigualdade? Tais palavras refletem com precisão, algumas condutas, palavras e preceitos, dirigidos e relacionados com a participação da mulher na sua vida na família, sociedade e igreja. O que a Bíblia registra sobre tais fatos, e de que forma este quadro tem mudado, é o que se aborda nesta exposição.
Segue abaixo uma série de textos bíblicos e fatos extra bíblicos, que demonstram claramente a discriminação que as mulheres têm sofrido ao longo dos tempos:
1 No Pentateuco (Gênesis a Deuteronômio), as mulheres são quase sempre identificadas por meio dos homens que são seus pais, maridos, filhos, etc.
- Sara, Mulher de Abraão (Gn 16)
- Rebeca, a esposa de Isaac (Gn 25)
- Tamar, a nora de Judá (Gn 38)
- Asenate, filha de potífera e mulher de José (Gn 41)
- Zípora, filha de Jetro, mulher de Moisés, mãe de Gérson (Ex 2)
- Eliseba, filha de Aminadabe, mulher de Arão(Ex 6)
- Miriam, irmã de Arão (Ex 15)
- Joquebede, a mãe de Moisés (Nm 26)
2 Nos Livros Históricos (Josué a Ester), além de continuarem sendo identificadas pelos homens, a quem estão ligadas, elas tornam-se anônimas;
- A concumbina anônima de Gedeão (Jz 8)
- A filha anônima de Jefté (Jz 11)
- A esposa anônima de Manuá (Jz 13-14)
- A esposa anônima de Sansão (Jz 14)
- A mãe anônima de Mica (Jz 17)
- A esposa anônima de Finéias (1Sm 4)
- A serva anônima que salvou Davi (2Sm17)
- A esposa anônima de Jeroboão (IRs 14)
- A viuva anônima de Serepta (1Rs 17)
- A sunamita anônima (2Rs 4)
- A emprega anônima e a esposa anônima de Naamã (2Rs 5)
3 O valor de uma mulher era geralmente associado a sua capacidade de gerar filhos. Quando isto não acontecia, eram rejeitadas pela sociedade (2Sm 6.23, etc.).
4 As mulheres só podiam ter um marido (1Sm 25.44), enquanto um homem podia normalmente possuir muitas mulheres (Gn 16; 25; 29; Jz 8.30; 2Sm 1.2; 1Sm 18.27;25.42-43; 2Sm5.13; 1Rs 3.1; 11.3).
5 As mulheres eram consideradas propriedades dos homens (Nm 31.9; Dt 21.11-13; 1Sm 14.49-50; 2 Sm 3.2-5; 1 Rs 4.11-15; 2Rs 12.2).
6 A Mulher não podia decidir com quem se casaria. A decisão era tomada pelos homens interessados (Jz 14.20; I Sm 25.44; 2Sm 3.15-16).
7 As mulheres eram as maiores vítimas da violência sexual (Gn 34.1-2; Jz 19; 2 Sm13).
8 Uma filha poderia ser vendida como escrava (Ex 21.7).
9 O pedido de divórcio era exclusividade dos homens (Dt 24.1-4), que segundo as escolas dos Rabinos Akkiba e Hillel, poderia pedi-lo por qualquer motivo, por banal que fosse.
10 No caso de uma mulher ser estéril, poderia ceder uma escrava para dar filhos ao seu marido (Gn 16.1, 2). No caso de um marido estéril, o mesmo não acontecia.
11 As mulheres só herdavam propriedades e bens dos maridos ou pais, na ausência de um herdeiro masculino (Nm 27.7-8).
12 O voto de uma moça ou de uma mulher casada não tem validade, a não ser pelo consentimento do pai ou do marido, que podem também anulá-lo (Nm 30.4-17).
13 A mulher viúva, visto que não se encontrava ligada a qualquer homem, era marginalizada pela sociedade (Sl 109.9). Seus filhos, apesar de terem mãe, eram considerados órfãos (Jó 24.9).
14 As mulheres não comiam com os homens, mas ficavam em pé servindo-os à mesa.
15 Era impróprio para um israelita falar com uma mulher na rua (Jo 4.27).
16 No século II d.C., o Rabi Meir criou a seguinte oração “te agradeço ó Senhor, por não ter-me feito um gentio, um escravo, ou uma mulher”.
terça-feira, 13 de maio de 2008
Wangari Muta Maathai
Outros prêmios laureados à ativista:
- 1984: Right Livelihood Award (também conhecido como "Prêmio Nobel Alternativo")
- 1987: Global 500 Roll of Honour
- 1991: Goldman Environmental Prize
- 1991: Africa Prize
- 1993: Edinburg Medal (pela "Notável contribuição à to Humanity through Science")
- 2004: Petra Kelly Prize
- 2004: Sophie Prize
- 2004: Nobel Peace Prize
- 2006: Légion d'honneur
- 2007: World Citizenship Award
- 2007: Indira Gandhi Prize
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008
Atlanta Plus
O grupo diz que a discriminação sexual é análoga à discriminação racial que resultou na proibição da África do Sul dos Jogos Olímpicos entre 1964 e 1992. A Carta Olímpica estabelece que "qualquer forma de discriminação em relação a um país ou uma pessoa por razões de raça, religião, política, sexo é incompatível com os princípios do Movimento Olímpico".
"O que está acontecendo não é aceitável e é preciso alertar a opinião pública", disse Annie Surgier, uma das organizadoras da campanha. "Em Barcelona, em 1992, as pessoas estavam celebrando o fim do apartheid e do regresso da África do Sul para os Jogos. Mas ninguém dizia nada sobre os 34 países que não tinham mulheres atletas representando-os.
"É vergonhoso que os organizadores olímpicos concordem com isso."
O protesto, que se denomina Atlanta Plus, conta com apoio de grupos de mulheres de vários países, entre eles França, Bélgica, Alemanha e Suécia. Os organizadores mobilizaram federações desportivas e pressionaram grandes corporações que são patrocinaram os Jogos de Atlanta.
Dos 9959 atletas listados como participantes nas Olimpíadas de 1992, 2851 eram mulheres. As maiores delegações completamente masculinas eram do Irã com 40 atletas, Qatar com 31, o Paquistão com 27 e Kuwait com 36.
O protesto foi duro, mas houve recompensa. Na cerimônia de abertura das Olimpíadas de Atlanta em 1996 todas as delegações apresentaram mulheres esportistas. A tocha olímpica foi acesa pelo boxeador Muhammad Ali durante a cerimônia de abertura.