Reservas ambientais em terras particulares
Por Natália Ribeiro do Valle*
Há alguns anos, o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Ambientais, vem promovendo averbações nas áreas particulares com fundamento na Resolução de Tombamento da Serra do Mar, no Código Florestal e demais legislações para reserva ambiental.
Com isso, os proprietários legítimos das terras averbadas passaram a suportar o ônus de não poder usufruir dessas áreas. São impedidos de tirar uma folha que seja das árvores de seus terrenos, em nome do chamado Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado (interesse coletivo e superior ao interesse individual), muito embora os tivessem adquirido na forma da Lei, e com aprovação anterior ao tombamento. Essas averbações têm sido feitas em forma de "doação", se é assim que podemos chamá-las.
Averbações são legais e não podemos nos esquecer do nobre objetivo de preservar o meio ambiente de forma a garantir às pessoas o direito à vida. Mas é discutível a forma como está se tentando preservar o meio ambiente, ou seja, o "modus operandi".
Segundo a Constituição Federal, é dever da administração pública a proteção à vida e ao meio ambiente, entre outros, não podendo esta repassar tal dever ao particular proprietário de terras.
Quando o Governo, por um ato, proíbe a utilização de parte de terrenos de propriedade de particulares com título legítimo registrado em cartório e, portanto, com fé-pública, está causando uma desvalorização imobiliária desse terreno e, conseqüentemente, provocando um prejuízo considerável ao particular, o que podemos chamar de depreciação imobiliária em razão da perda de área.
O imóvel, neste caso, continua propriedade do particular, não há desapropriação, mas tem o seu valor diminuído pelo mercado em função da diminuição de sua área para construção.
Por exemplo, uma propriedade de 100 m², com avaliação de mercado em R$ 100.000,00, tem seu metro quadrado cotado em R$ 1.000,00. Ao ter 70% de sua área averbada para reserva ambiental (impossibilitada de construção e uso já que não pode ser desmatada), o terreno fica reduzido a 30 m², gerando uma conseqüente perda de R$ 70.000,00 do valor do imóvel.
Esta forma de agir ou aplicar a legislação deve gerar direito à indenização. É ônus real do poder público e não do proprietário a cota da propriedade particular a ser preservada. Dessa forma, o estado mantém a propriedade com o particular, restringe o uso da propriedade, preservando-a, e indeniza o prejuízo.
Mas não é o que vem ocorrendo. Proprietários que se sentem lesados têm procurado a justiça para ter seus direitos garantidos. Como era de se esperar, os tribunais já se manifestaram determinando as indenizações devidas. O que preocupa é o descaso da administração pública que obriga cidadãos a recorrerem ao judiciário, aumentando sobremaneira as demandas desse órgão para ter evidente direito atendido.
Não se nega a importância da preservação ambiental, apenas frisa-se o direito à propriedade dos cidadãos que a cada dia é mais e mais diminuído pelo Estado. O ônus de preservar o meio ambiente é do Estado e não deve ser suportado pelo particular solitariamente.
* Sócia do escritório Ribeiro do Valle Associados
Publicado em: Portal do Meio Ambiente
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